O Novo Código de Ética Médica já está em vigor desde o dia 30 de abril de 2019.

O Novo Código de Ética Médica já está em vigor desde terça-feira,
dia 30 de abril de 2019.

O texto do documento trouxe atualizações à versão do código de ética médica de
2009. As organizações de serviços médicos estão sujeitas às normas previstas no
CEM, Código de Ética Médica.
Essas alterações são descritas no próprio documento como:
“abordagens pertinentes às mudanças do mundo contemporâneo”.

O CEM estabelece limites, compromissos e direitos para profissionais e pacientes
no País. A atualização é fruto de ampla discussão da classe médica, alicerçada
em preceitos técnico-científicas e de humanidades. O novo texto mantém o mesmo
número de capítulos, que abordam princípios, direitos e deveres dos médicos.

Algumas novidades e pontos importantes foram adicionados. Entre as novidades
adicionadas ao código de ética médica está a livre escolha, pelo médico, de usar
meios cientificamente reconhecidos para o estabelecer o diagnóstico e fazer o
tratamento de doenças.

Também fica garantido ao médico o direito de exercer sua profissão sem a
obrigação de prestar serviços que contrariem sua consciência, desde que a sua
recusa não possa trazer danos à saúde do paciente.

Entre as regras tradicionais, está mantido o compromisso do médico com a sua liberdade profissional, sem permitir quaisquer tipo de restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência de seu trabalho.

Clique aqui para acessar o documento na versão integral no site do CFM.

No que se refere aos direitos dos médicos, o novo CEM, no capitulo II deixa claro
que:
*está assegurado ao profissional o direito de recusa do exercício da profissão
em qualquer instituição se não existirem condições dignas de trabalho, às quais
possam colocar em risco a sua saúde, dos pacientes e dos outros profissionais (IV)

* é assegurado ao médico o direito de recusar-se a realizar atos médicos que,
embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência. (IX )

*O respeito ao médico com deficiência ou doença crônica, assegurando-lhe o direito
de exercer suas atividades profissionais nos limites de sua capacidade e também
sem colocar em risco a vida e a saúde de seus pacientes(XI)

No que diz respeito à telemedicina, o texto diz o seguinte, no capítulo V :

Art. 37: “é vedado ao médico prescrever tratamento e outros procedimentos sem
exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e
impossibilidade comprovada de realizá-lo,devendo, nesse caso, fazê-lo
imediatamente depois de cessado o impedimento, assim como
consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa”

O próprio Conselho Federal de Medicina (CFM ) tem divulgado e comentado alguns pontos interessantes sobre o CEM, em suas redes sociais..

“Entre os compromissos previstos pelo novo Código de Ética Médica (CEM) está o empenho do profissional em melhorar os padrões dos serviços médicos. Ele também é orientado a assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação específica.”

Clique aqui para acessar o documento na versão integral no site do CFM.