NOTA SOBRE TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE ANMR, MEC e MS EM 30/12/2015

A Associação Nacional dos Médicos Residentes (ANMR) firmou em 30/12/2015 termo de acordo com MEC e MS, representados nas pessoas de Jesualdo Pereira Farias (Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica e Secretário de Educação Superior – MEC) e Felipe Proenço de Oliveira (Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde – MS), referente às pautas do Movimento Nacional pela Valorização da Residência Médica, quanto segue:

TERMO DE ACORDO

Dispõe sobre acordo entre MEC, MS e a ANMR.

Cláusula Primeira – Este termo de acordo dispõe sobre o processo de negociação entre a presidência da Comissão Nacional de Residência Médica e a Associação Nacional de Médicos Residentes, contando com a participação do Ministério da Educação, do Ministério da Saúde e da Associação Nacional dos Médicos Residentes (ANMR) para sua celebração.

Cláusula Segunda – Será instituída na CNRM um grupo de trabalho que estudará a possibilidade de mudanças no Decreto 7.562/2011 (incluindo a Câmara Recursal) e a reorganização do trabalho das Comissões Estaduais de Residência Médica (CEREMs). O grupo apresentará proposta para o Plenário da Comissão, no prazo máximo de 06 (seis) meses de atividades, e terá paridade entre representação de instâncias governamentais e de médicos residentes.

Cláusula Terceira – Serão avaliados no período de um ano todos os programas de residência médica que estejam com credenciamento vencido e que tenham médicos residentes em atividade, independente do programa solicitar ou não recredenciamento.

Cláusula Quarta – Será oportunizado que especialista em cada área, assim como as Associações Estaduais de Médicos Residentes, possam acompanhar as visitas de credenciamento, recredenciamento e supervisão de programas. No caso das representações dos médicos residentes, caberá às mesmas a viabilização da logística para participação nas visitas.

Cláusula Quinta – Serão oficiadas as instituições que ofertam programas de residência médica e solicitado informações à Comissão de Finanças (COFIN) do Conselho Nacional de Saúde sobre a situação orçamentária das instituições que ofertam residência médica no país. O prazo para o fornecimento das informações à CNRM será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do recebimento do ofício pelas instituições. Após esta consulta serão disponibilizadas para análise as informações, e no prazo de até 90 (noventa) dias estas serão apresentadas no plenário da CNRM.

Cláusula Sexta – Será instituído, no âmbito da CNRM, grupo de trabalho para que em até 06(seis) meses se elabore resolução específica que garanta Diretrizes Operacionais para Preceptoria, estabelecendo definição da função, garantias que precisam ser dadas pelas instituições para sua viabilização e orientações para política de valorização.

Cláusula Sétima – Será oportunizado à ANMR acompanhar agenda no âmbito da Mesa Nacional de Negociação do Sistema Único de Saúde-SUS, sobre o tema de preceptoria.

Cláusula Oitava – Será dado continuidade às discussões iniciadas com o Ministério da Previdência Social e com o Ministério do Planejamento, sobre alteração no marco legal que estabelece período de carência de 12 meses para que médicas (os) residentes possam usufruir de auxilio maternidade e paternidade, bem como sobre o pagamento de Seguro de Acidente de Trabalho (SAT).

Cláusula Nona – Será regulamentado, através de resolução da CNRM, que ao final do prazo de 02 (dois) anos, todas as instituições de saúde que propõem programas de residência possam ofertar moradia aos médicos residentes em cumprimento ao inciso III,§ 5º, Art. 4º da Lei 6.932.1981.

Cláusula Décima – Será proporcionado aumento no valor da bolsa para os médicos residentes de 11,9 %, a partir de março de 2016, cobrindo a inflação de 2014 (6,4%) e incluindo percentual de aumento oferecido aos servidores públicos federais para o ano de 2016 (5,5%).

Cláusula Décima Primeira – Será implementada a partir do mês de janeiro de 2016 uma mesa permanente de diálogo entre a SESu e a ANMR, com periodicidade mensal, para tratar de assuntos diversos relacionados à Residência Médica, inclusive eventuais reposições no valor de bolsas posteriores ao previsto neste acordo.

Cláusula Décima Segunda – Considerando a pequena duração em que ocorreu a paralisação dos médicos residentes, a presidência da CNRM autoriza que as Comissões de Residência Médica locais (COREMEs) conduzam cada uma o seu processo de negociação com os médicos residentes sobre reposição de conteúdos teóricos e/ou práticos, adotando critérios de razoabilidade para se oportunizar que os projetos de reposição possam ser implementados até o dia 29 de fevereiro de 2016, que se busque o respeito ao limite de até 60 horas semanais de atividades e que se preservem os períodos de recessos previstos, salvo situações que não estejam em observância ao marco legislativo nacional específico voltado à Residência Médica, no caso a Lei 6.932/1981.

 

A ANMR reforça que há plena legitimidade do movimento paredista, amparado nas prerrogativas constitucionais e legais vigentes, como já atestado nos Ofícios CFM nº 5816/2015 e nº 8056/2015 – PRESI e Ofício ANMR nº. 329/2015, e ainda se coloca conforme ao Art. 49 do Novo Código de Ética Médica “[É vedado ao médico] Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica com a finalidade de obter vantagens”, ficando hipotecado nosso total esforço para que sejam denunciados aos respectivos Conselhos Regionais de Medicina os eventuais autores de casos de constrangimentos, penalizações ou coerções aos médicos residentes por terem participado do movimento nacional proposto por esta entidade e que a expedição de parecer do Juiz Federal Substituto da 3ª Vara/SJDF em exercício na 22ª Vara/SJDF sobre o Mandado de Segurança impetrado contra a Coordenação Geral de Residências em Saúde (CGRS), na pessoa da Sra. Sônia Regina Pereira, sobre o Ofício Circular nº 28/2015-CGRS/DDES/SESu/MEC publicado em 08/12/2015, no qual indica que “o ofício é uma comunicação, sem força vinculante (…) e ademais o movimento conta com apoio de lei vigente em território nacional”, o que em nosso entendimento (smj), garanta a comprovação da ineficiência do comunicado expedido pela CGRS.

Por fim, ressalta-se que interrupção temporária da paralisação nacional dos médicos residentes a partir de 22/12/2015, e o termo supracitado, está condicionada à garantia de que a reposição dos conteúdos não atrase o fim dos programas de residência médica, a saber, em 29/2/2016, e ao avanço certo e expresso das tratativas promovidas pelo Movimento Nacional pela Valorização da Residência Médica.

Brasília, 30 de dezembro de 2015.

Associação Nacional dos Médicos Residentes – Gestão 2015