Brasília, agosto de 2013.
Senhor (a) Parlamentar,
Preocupadas com propostas que impactam o exercício da Medicina, alteram, de forma radical, o processo de formação do médico no Brasil, e comprometem a qualidade da assistência em saúde no país, as entidades médicas nacionais – Associação Médica Brasileira (AMB), Associação Nacional dos Médicos Residentes (ANMR), Conselho Federal de Medicina (CFM), Federação Nacional dos Médicos (Fenam) e Federação Brasileira das Academias de Medicina (FBAM) – apresentam em anexo uma série de informações sobre a Medida Provisória nº 621/2013, que instituiu o Programa “Mais Médicos”.
Para as entidades, trata-se de medida imposta de forma precipitada e sem profícua discussão, motivo pelo qual os médicos brasileiros pedem aos Senadores e Deputados Federais a rejeição da MP 621/2013, abrindo, assim, caminho para a adoção de medidas estruturantes que resolvam, definitivamente, o problema da saúde pública.
No documento que segue, V. Ex.ª encontrará dois blocos distintos. No primeiro, constam informações sobre o aspecto demográfico da distribuição dos médicos pelo Brasil, a argumentação sobre o subfinanciamento do Sistema Único de Saúde (SUS) e suas consequências, assim como uma análise sobre os pontos frágeis (técnicos e jurídicos) da proposta do Governo. Na sequencia, as entidades apresentam uma série de sugestões de emendas aos parlamentares, elaboradas para corrigir as distorções.
Esperamos que estes subsídios ajudem na contextualização sobre o problema e possam ser úteis na tomada de decisão em defesa do SUS, da Medicina e da saúde dos brasileiros.
Respeitosamente,
Comitê Nacional de Mobilização das Entidades Médicas
SAÚDE PÚBLICA E MP 621/2013: ASPECTOS QUE AFETAM A ASSISTÊNCIA NO PAÍS E OS RISCOS DAS SOLUÇÕES PALIATIVAS, IMPROVISADAS E NÃO ESTRUTURANTES
I – Aspectos demográficos na distribuição dos médicos
Aproximadamente 400 mil médicos atuam no país. No contexto mundial, o Brasil é o 5º país do mundo em número absoluto de médicos – à frente de 188 países. Os médicos brasileiros representam 4% da população médica mundial e 19% dos médicos de todas as Américas.
Com a densidade de 2 médicos/1.000 habitantes, o país está acima da razão do planeta, de 1,4 médicos/1.000 habitantes. A OMS projetou a provável escassez de médicos no mundo para o ano de 2015, e concluiu que em 45 países faltarão médicos. O Brasil – juntamente com EUA, Canadá e outros países das Américas e Europa – não foi incluído neste grupo.
O que se constata no país é uma profunda desigualdade na distribuição e concentração no setor privado.
Quem vive nas capitais, por exemplo, conta, em média, com duas vezes mais médicos que os que moram em outras regiões do Estado.
Enquanto isso, os 49 milhões de brasileiros (25% da população) que possuem planos de saúde contam com pelo menos quatro vezes mais médicos à disposição do que os 140 milhões de brasileiros que dependem exclusivamente do SUS.
II – Financiamento e infraestrutura da saúde pública no Brasil
As entidades médicas nacionais entendem que não é apenas é a razão de médicos por habitantes que reflete na qualidade da assistência e nos indicadores de saúde. A solução para os graves problemas de saúde do país passa, obrigatoriamente, pelo aumento do financiamento e melhoria da gestão. Os países com melhor performance na razão médico/habitante – como Alemanha, França, Espanha, Uruguai, Argentina e Inglaterra
– contam com forte participação do Estado no financiamento.
As informações a seguir mostram que o Brasil investe pouco em saúde se comparado a outras nações, gasta mal o que dispõe em seu orçamento público e tem uma presença da União cada vez menor no custeio e financiamento do setor. Em síntese, verifica-se que os países com maior razão de médicos/habitantes têm maior participação do Estado no financiamento na gestão e na prestação de serviços.
Investimento em países com sistema universal de saúde
Fonte: Estatísticas Sanitárias Mundiais 2013 – OMS
O Movimento Nacional em Defesa da Saúde Pública, conhecido por Saúde+10, já apresentou ao Congresso Nacional um Projeto de Lei de Iniciativa Popular que pede a destinação de 10% da Receita Bruta da União para a saúde pública. Se aprovada a proposta, que conta com quase 1,5 milhão de assinaturas, estima-se que o orçamento da saúde seja elevado em mais R$ 40 bilhões. Assim, o orçamento do Ministério da Saúde para 2013, por exemplo, estimado em R$ 99 bilhões, ultrapassaria a casa dos R$ 140 bilhões.
As lacunas na cobertura assistencial também decorrem, em parte, da carência da capacidade instalada e ofertada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Em geral, a concentração de médicos e outros profissionais da saúde acompanham o porte e o agrupamento regional da produção e da renda. Logo, onde faltam médicos, também faltam dentistas, enfermeiros, hospitais e postos de saúde.
A seguir, alguns resultados obtidos pelo estudo “Demografia Médica no Brasil: cenários e indicadores de distribuição – volume II, 2013”:
Os 38 municípios brasileiros com mais de 500 mil habitantes, por exemplo, concentram 48% dos postos de médicos, 36% dos dentistas, 44% dos enfermeiros, 40% dos técnicos de enfermagem e 49% dos auxiliares de enfermagem.
Os quatro estados do Sudeste, juntos, contabilizam 38% das UBS, dos hospitais gerais e dos hospitais especializados do país. Não por acaso, concentram também 56% dos médicos brasileiros.
III – A necessidade de revalidação do diploma estrangeiro
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida) foi instituído pelos ministérios da Saúde e Educação em 2011. As entidades médicas não têm qualquer participação direta na elaboração do exame, mas apenas acompanham sua execução.
O exame está em acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e exige dos candidatos aquilo que é ensinado aos estudantes formados no Brasil. A exigência de revalidação do diploma de medicina não é exclusividade do Brasil. Países como Canadá, Inglaterra e Estados Unidos também aplicam mecanismos semelhantes para autorizar que médicos estrangeiros atuem em seus territórios.
A possibilidade da adoção de medidas que não considerem aspectos fundamentais para garantir a qualidade técnica e ética do atendimento oferecido à população preocupam sobremaneira as entidades médicas nacionais.
Por este motivo, é condenável qualquer iniciativa que proporcione a entrada irresponsável de médicos estrangeiros e de brasileiros com diplomas de medicina obtidos no exterior sem sua respectiva revalidação.
Se a Constituição Federal não estipulou cidadãos de segunda categoria, então, o país não pode permitir a população das áreas consideradas de difícil provimento sejam atendidos por pessoas cuja formação profissional suscita dúvidas, com respeito a sua qualidade técnica e ética. Medidas neste sentido ferem a lei e configuram uma pseudoassistência com maiores riscos para a população.
IV – Ameaça à qualidade do ensino médico
No contexto mundial, o Brasil, com 202 escolas médicas, possui mais escolas que os Estados Unidos, cuja população é 63% maior que a brasileira. Tem também mais escolas que a China, cuja população é 6 vezes maior que a brasileira.
O Brasil concentra cerca de 20% de todos os médicos do continente americano e 4,5% de todos os médicos do mundo. Em quantidade de escolas médicas, o Brasil fica atrás apenas da Índia, cuja população é 5 vezes maior que a brasileira.
De imediato, a edição da MP 621/2013 provocou uma forte reação negativa de conceituadas faculdades de medicina como a Faculdade de Ciências Médicas (FCM) da Unicamp, Faculdade de Medicina da USP, Escola Paulista de Medicina/Unifesp, Associação Brasileira de Educação Médica (Abem), Federação Brasileira das Academias de Medicina (FBAM), entre outras. Todas elas se pronunciaram contra a medida do governo de expandir o curso em mais dois anos e, devido às discordâncias, algumas chegaram a rejeitar a adesão ao programa Mais Médico.
A criação de 12 mil vagas nos cursos de medicina também é vista como temerária por representantes das universidades, na medida em que diversas instituições atualmente credenciadas pelo Ministério da Educação não oferecem formação adequada aos seus alunos, inclusive sem hospitais de ensino. Já a ampliação de 6 para 8 anos dos cursos de medicina foi repudiada por não resolver o problema da falta de médicos no SUS e pela perspectiva de retardar a entrada dos futuros profissionais no mercado de trabalho.
Diante da reação das universidades, o Ministério da Educação retrocedeu na proposta e anunciou a intenção de tornar, até 2018, a residência médica universal e integrada ao SUS, com o primeiro ano totalmente dedicado à atenção básica e urgência e emergência. O novo improviso também é visto como temerário e de difícil execução. Isto porque muitas das 12 mil vagas na residência médica disponíveis atualmente são colocadas em diligências pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) por falta de condições adequadas à pós-graduação.
Outro aspecto que causa preocupação é a necessidade de que a residência em atenção básica, de acordo com o que propõe o governo, venha a ser feita em postos de saúde sem a disponibilidade de permanente supervisão presencial por preceptores qualificados, inclusive pedagogicamente, de acordo com os critérios da lei 6932/81, que rege as atividades do médico residente.
V – Pontos frágeis e equívocos da MP 621/2013
Em que pese a relevância dos problemas existentes na saúde pública brasileira, e que a Medida Provisória busca resolver, data vênia, as entidades médicas acreditam não haver urgência que impeça aprofundada discussão no parlamento sobre graves equívocos da proposta, elencadas a seguir:
A MP 621/2013:
Desconsidera aspectos relacionados à infraestrutura, à gestão e às leis que regulam o acesso de profissionais formados em outros países para atuar em território nacional:
• Não provê as unidades de saúde com infraestrutura minimamente necessária para receber pacientes e médicos;
• Desvia o foco da má gestão do SUS, realizada durante décadas sob a mesma estrutura política, e aponta uma solução precária a parte do problema;
• Culpabiliza os médicos pelos problemas da área da saúde;
• Descumpre regra legal exigida aos médicos graduados no exterior interessados em trabalhar no Brasil, dispensando-os de aprovação em exame de validação de diploma estrangeiro (Revalida) e da comprovação de proficiência em língua portuguesa (Celpe/Bras);
• Dispensa os interessados no programa da prova técnica para exercer medicina no SUS em regiões pobres e distantes, como se não estivessem no Brasil ou os usuários não precisassem de atendimento qualificado;
• Disponibiliza aviões da FAB, com custo elevado de manutenção e uso, para viabilizar o programa.
Ao oferecer ao médico bolsa de R$10mil/mês, auxílio deslocamento de até R$30mil e passagem aérea para o médico e seus dependentes legais, a MP 621/2013:
• Não cria vínculos empregatícios de qualquer natureza, ferindo as leis trabalhistas do Brasil;
• Desrespeita a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), aumentando as despesas do SUS sem indicação de fontes de recursos;
• Desrespeita a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2013;
• Não há previsão no Orçamento Anual de 2013 para cumprir essas propostas;
• Prevê gastos caracterizados pela Lei 4320/64 e pela LDO como subvenções sociais ao autorizar transferência de recursos a entidades públicas e privadas – conflitando também com a LRF;
• Autoriza a EBSERH a conceder bolsas, ressarcir despesas e promover ações que desenvolvam o programa.
Ressalte-se que há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) ingressada pelo Procurador Geral da República contra a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) – empresa pública de natureza privada criada para centralizar a gestão de 45 hospitais universitários federais (HUs).
Em abril o CFM ingressou como amicus curiae na ADIn;
• Desestimula profissionais contratados pelas prefeituras. Hoje o médico que trabalha no mesmo local ganha em torno de R$4mil.
Ao aumentar o curso de medicina em 2 anos, no mínimo, para atendimento no SUS, definido como Treinamento em Serviço, a MP 621/2013:
• Altera a previsão legal de conduta do aluno de medicina, que não pode tomar decisões definitivas quanto à procedimentos com o paciente, não tem CRM, não é fiscalizado e não pode ser punido;
• É inexequível, na medida em que as escolas médicas não têm quadro de professores nem verba para supervisionar todas as turmas por mais 2 anos in loco. Fazer a supervisão à distância (ficando o professor na faculdade e o estudante nas áreas de difícil provimento) é colocar a vida dos pacientes e a formação profissional do acadêmico em risco;
• Institui o serviço civil obrigatório (ou a ‘servidão civil obrigatória’), o que é inconstitucional.
• Cria despesa corrente obrigatória de caráter continuado, pois os estudantes terão direito a bolsa (CF §3º do art.4º), descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
PROPOSTAS DE EMENDAS APRESENTADAS AOS PARLAMENTARES PARA O PROJETO DE CONVERSÃO DA MP 621/2013
Entende-se que a rejeição da Medida Provisória 621/2013 é necessária e abre caminho para a discussão e adoção de medidas estruturantes que resolvam, definitivamente, o problema. Caso não seja possível a rejeição, seguem abaixo algumas propostas de emendas elaboradas pela Comissão de Assuntos Políticos (CAP) das entidades médicas, para subsidiar o Congresso Nacional na elaboração do Projeto de Conversão.
EMENDA Nº 1
Emenda de redação no Art. 3º, parágrafo 2º definindo que o gestor local do SUS “deverá oferecer” para a instituição de ensino superior… ao invés de “compromete-se a oferecer”, ficando com a seguinte redação:
“Por meio de termo de adesão de que trata o inciso II do caput, o gestor local do SUS deverá oferecer, para a instituição de nível superior vencedora do chamamento público, a estrutura de serviços, ações e (…)”
JUSTIFICATIVA: evitar a abertura de escolas sem infraestrutura para o ensino e treinamento prático dos estudantes na rede pública a fim de plasmar o perfil de egresso adequado as necessidade do SUS.
EMENDA Nº 2
Emenda de redação no Art. 3º, parágrafo 4º. Retirar a palavra “não” da expressão “não se aplica”
JUSTIFICATIVA: Um dos o objetivo da presente Medida Provisória é dar qualidade a graduação dos cursos de medicina. Neste sentido, não há motivo para isentar pedidos de autorização para abertura de cursos de medicina, em tramitação e não apreciados, das regras ora estabelecidas, inclusive na perspectiva de garantir uniformidade na autorização da abertura de cursos de medicina no país.
EMENDA Nº 3
Incluir no Art. 3º, um novo parágrafo nos seguintes termos:
“Parágrafo ? A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores de graduação em Medicina deverão obrigatoriamente considerar, sem prejuízo das exigências estabelecidas ao sistema de ensino:
I – os seguintes critérios de qualidade:
A existência de infra-estrutura adequada, incluindo biblioteca, laboratórios, ambulatórios, salas de aula dotadas de recursos didático-pedagógicos e técnicos especializados, equipamentos especiais e de informática e outras instalações indispensáveis à formação dos estudantes de medicina;
O acesso a serviços de saúde, clínicas ou hospitais com as especialidades básicas indispensáveis à formação dos alunos;
Um quinto do corpo docente em regime de tempo integral e um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.
Corpo docente e técnico com capacidade de desenvolver pesquisa de boa qualidade, nas áreas curriculares do curso em questão, aferida por publicações científicas.
II – a necessidade social do curso para a cidade e para a região em que se localiza, demonstrada por indicadores demográficos, sociais, econômicos e concernentes à oferta de serviços de saúde, incluindo dados relativos a:
A relação número de habitantes por número de profissionais no município em que é ministrado o curso e nos municípios de seu entorno;
A descrição da rede de cursos análogos de nível superior, públicos e privados, e de serviços de saúde, ambulatoriais, hospitalares e programas de residência em funcionamento na região.
A inserção do curso em programa de extensão que atenda a população carente da cidade e da região em que a instituição se localiza.
III – o pronunciamento, em caráter consultivo, do respectivo conselho federal de fiscalização do exercício profissional.
IV – para os cursos de medicina requer-se, adicionalmente, hospital de ensino público ou privado, próprio ou conveniado.”
JUSTIFICATIVA: O aumento do número de cursos de medicina no país foi exponencial na última década.
É salutar a preocupação no sentido de que essa expansão, desejada pelo governo, mantenha indispensáveis padrões de qualidade. Nosso entendimento é que não há mais espaço para abertura de escolas médicas no país, posto que, o número de vagas já existente é suficiente para a adequação da formação médica à curva de crescimento da população do Brasil.
É fundamental cuidar para que esse crescimento, caso exista, seja reverente às exigências elencadas na emenda que visa estabelecer critérios mais precisos a serem por todos seguidos, obedecendo as diretrizes e bases específicas para a educação superior nacional na área da Saúde.
EMENDA Nº 4
Emenda supressiva de todo o capítulo. Suprima-se o Capítulo III – Da formação médica no Brasil
JUSTIFICATIVA: a iniciativa representada pelo presente capítulo é uma mudança radical na formação médica no Brasil, após mais de 200 anos de vigência dos cursos de medicina. Mudança de tal magnitude não foi minimamente discutida com o aparelho formador, nem com as entidades médicas, particularmente, com o Conselho Federal de Medicina, autarquia federal responsável pela regulação do exercício da medicina nopaís. A mudança amplia em 30% o tempo de graduação dos médicos podendo levar o tempo de formação completa destes profissionais para 13 anos, como seria o caso dos neurocirurgiões. Além disso, torna obrigatório o exercício da medicina por estudantes que ainda não estão diplomados como pré-condição para a sua graduação. E há severas dúvidas sobre a constitucionalidades desta obrigatoriedade.
Por todo o exposto, entendemos que proposta com tantas implicações e mudanças, o bom senso recomenda melhor discussão que deve ser feita com todos os atores interessados e submetida, através de projeto de lei, ao Congresso Nacional onde será aprofundado o debate e o projeto aperfeiçoado.
Art. 7º. Inciso II. Emenda de redação. Acrescente-se ao final do texto do inciso desde que respeitado o princípio da reciprocidade e que o país de origem não tenha quantitativo de médicos/habitante inferior ao Brasil.”
JUSTIFICATIVA: A reciprocidade é princípio constitucional não podendo ser excluída a sua observância em legislação que trata de relações internacionais, ainda que em parte. Não é admissível que o médico estrangeiro exerça a profissão no Brasil sem que o médico brasileiro tenha o mesmo direito no correspondente país estrangeiro.
É inadmissível socialmente que o Brasil penalize países que tem número percentual de médicos inferior ao Brasil.
EMENDA Nº 5
Art. 7º, Paragrafo I, Inciso II Emenda de Redação.
Art. 7º, Parágrafo I, Inciso III: “ (…) com seu diploma devidamente revalidado de acordo com a legislação brasileira”.
JUSTIFICATIVA: a revalidação do diploma é a condição sine qua non para o exercício da medicina em território nacional por profissionais formados no exterior e mínima garantia de boa prática médica.
EMENDA Nº 6
No art. 7º, Parágrafo 2º, Inciso II: Emenda de redação: “e com diploma devidamente revalidado de acordo com a legislação brasileira”
JUSTIFICATIVA: a revalidação do diploma é a garantia mínima de qualidade da prática médica e condição precípua para o exercício da medicina em território nacional por profissionais diplomados no exterior.
EMENDA Nº 7
No art. 8º, Parágrafo 1º: Emenda supressiva: Suprima-se a frase “prorrogável por igual período caso ofertadas outras modalidades de formação”
JUSTICIATIVA: Inadmissível a prorrogação de medida emergencial que visa suprir a carência de médicos seja prorrogada, considerando que três anos é tempo suficiente para o estabelecimento de medidas estruturantes e definitivas.
EMENDA Nº 8
No art. 9º, inciso III. Emenda de redação: Nova redação: “o tutor acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação acadêmica presencial que terá responsabilidade solidária por todos os atos praticados pelo treinando ou intercambista”
JUSTIFICATIVA: Considerando que o participante exercerá uma atividade de aprendizado não tendo responsabilidade plena sobre os atos praticados impõe-se a atuação presencial e a responsabilidade solidária do tutor acadêmico.
EMENDA Nº 9
No Art. 9º, parágrafo 1º, Inciso III. Emenda de redação. Acrescentar, ao final, a expressão “comprovado pelo Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras) Intermediário Superior.”
JUSTIFICATIVA: O Celpe-Bras é o instrumento legal existente no país para aferir a proficiência de estrangeiros na língua portuguesa. Considerando a importância da comunicação na relação médico-paciente e formulação do diagnóstico nosológico, entendemos imperiosa a adoção do Celpe-Bras para garantir o perfeito domínio da língua portuguesa pelos médicos estrangeiros.
EMENDA Nº 10
No Art. 9, parágrafo 2º. Emenda de redação: substituir a palavra “dispensada” por “exigida”.
JUSTIFICATIVA: Impõe-se a tradução juramentada pela praxe internacional e para evitar fraudes de redação em língua estrangeira.
EMENDA Nº 11
No caput do Art. 10. Emenda supressiva. Suprima-se o termo: “(…) dispensada para tal fim a revalidação de seu diploma nos termos do parágrafo 2º do art. 48 da lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”
JUSTIFICATIVA: a revalidação do diploma é a garantia mínima de qualidade da prática médica e condição precípua para o exercício da medicina em território nacional por profissionais diplomados no exterior.
EMENDA Nº 12
No Art. 10, parágrafos 2º: Emenda de redação. “para exercício da medicina pelo médico intercambista no âmbito do projeto Mais Médicos para o Brasil será expedido registro pelos Conselhos Regionais de Medicina, na forma da lei”
JUSTIFICATIVA: Os médicos intercambistas após a sua revalidação terão plenas condições legais de se inscrever nos Conselhos Regionais de Medicina.
EMENDA Nº 13
No Art. 10, parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º: Emenda supressiva. “Suprima-se os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do art. 10.”
JUSTIFICATIVA: estes parágrafos perdem objeto na medida em que o médico intercambista, após registro nos Conselhos de Medicina, está submetido a legislação vigente que regulamenta a matéria.
EMENDA Nº 14
No Art. 12, “Suprima-se no texto do caput, a frase “prorrogável por igual período em razão do disposto no parágrafo 1º do art. 8º, mediante declaração da coordenação do projeto.”
JUSTIFICATIVA: Considerando que o participante está em programa de aperfeiçoamento de 3 anos de duração não se justifica prever a possibilidade de prorrogação. Além disso, é inadmissível a prorrogação de medida dita emergencial que visa suprir suposta carência de médicos. Neste sentido, três anos é tempo suficiente para o estabelecimento de medidas estruturantes e definitivas para resolver, definitivamente, o problema.
EMENDA Nº 15
No Art. 13, Caput. Emenda de redação. Incluir no texto a expressão “remuneração” da seguinte forma:
“Os participantes do programa Mais Médicos para o Brasil poderão perceber bolsas e remuneração nas seguintes modalidades”
JUSTIFICATIVA: Não se admite que profissionais médicos, mesmo que em suposto programa de treinamento, não tenham acesso às garantias trabalhistas e direitos sociais consagrados na legislação pátria.
EMENDA Nº 16
No Art. 13, Inciso I. Emenda de redação. Substituir a expressão “bolsa-formação” por “contrato de trabalho”.
JUSTIFICATIVA: Não se admite que profissionais médicos, mesmo que em suposto programa de treinamento, não tenham acesso às garantias trabalhistas e direitos sociais consagrados na legislação pátria.
EMENDA Nº 17
No Art. 13, acrescentar um parágrafo: “Os valores do contrato de trabalho serão pagos mediante vínculo estabelecido com base na Consolidação das Leis do Trabalho”.
JUSTIFICATIVA: Não se admite que profissionais médicos, mesmo que em suposto programa de treinamento, não tenham acesso às garantias trabalhistas e direitos sociais consagrados na legislação pátria.
EMENDA Nº 18
Art. 15, parágrafo 1º. Emenda de redação. Excluir a expressão “a título de bolsa”
JUSTIFICATIVA: Considerando que os médicos participantes terão vínculo de trabalho celetista e irão executar um trabalho, não cabe, em caso de desligamento, devolução da justa paga do seu labor.
EMENDA Nº 19
No Art. 15, parágrafo 3º. Emenda supressiva. Retirar a expressão “do registro provisório e”.
JUSTIFICATIVA: Considerando que os intercambistas deverão revalidar seu diploma, perde objeto a emissão de registro provisório por arte dos Conselhos de Medicina.
EMENDA Nº 20
No Art. 15, acrescentar um parágrafo. Emenda de redação. “Os médicos participantes responderão eticamente perante os Conselhos de Medicina, bem como seus tutores, de forma solidária”
JUSTIFICATIVA: Os participantes, em que pese estarem em treinamento, serão médicos registrados nos Conselhos de Medicina, assim devem responder eticamente por seus atos. Estando em treinamento, todos os seus atos são orientados por seus tutores os quais deverão responder por eventual falha ética cometida por seus orientandos.
EMENDA Nº 21
No Art. 16, Emenda de redação. Dê-se ao art. 16 a seguinte redação: “As ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministério da Saúde e de Educação”
JUSTIFICATIVA: As ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde desenvolvidas em regiões prioritárias serão executadas tanto por médicos brasileiros, brasileiros diplomados no exterior quanto por médicos estrangeiros, denominados intercambistas. Não há motivo para diferenciar as ações entre os participantes brasileiros e estrangeiros.
EMENDA Nº 22
No Art. 17. Emenda de redação. Suprima-se a expressão “e entidades privadas, inclusive com transferência de recursos”.
JUSTIFICATIVA: Para o fortalecimento do SUS todos os investimentos devem ser realizados no âmbito do Sistema Único de Saúde.
EMENDA Nº 23
Art. 20. Emenda supressiva. Suprima-se todo o artigo.
JUSTIFICATIVA: Não cabe num projeto que visa atender ações de saúde e aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias, remotas e de difícil provimento para o SUS a participação de uma empresa que tem como missão a gestão de hospitais universitários.
EMENDA Nº 24
Inclua-se os artigos abaixo, na MP 261, renumerando-se os seguintes:
Art. Fica instituído o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras, com o fim de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2o, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. O exame de que trata este artigo será elaborado em duas etapas e terá como base a Matriz de Correspondência Curricular, definida pela União.
Art. O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil.
Art. O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras será implementado pela União, com a colaboração das universidades públicas participantes e do Conselho Federal de Medicina.
Art. As universidades públicas interessadas em participar do Exame instituído por esta Lei deverão firmar Termo de Adesão com a União.
Art. Caberá às universidades públicas que aderirem ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras, após a divulgação do resultado do exame, adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados.
Art. Poderão candidatar-se à realização do exame de que trata esta Lei os portadores de diplomas de Medicina expedidos no exterior, em curso devidamente reconhecido pelo ministério da educação ou órgão correspondente do país de conclusão do curso.
JUSTIFICATIVA: Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras são revalidados no Brasil por universidades públicas que ofereçam curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Ocorre que o processo de revalidação costuma ser complexo e moroso, mormente no caso de diplomas oriundos de instituiçõ es menos conhecidas. Para agilizar esse processo foi criado, por portaria, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), dirigido aos portadores de diplomas de Medicina expedidos no exterior. Importante esclarecer que o exame não é obrigatório, nem dispensa o processo de revalidação pelas universidades públicas. Garantir o REVALIDA em lei é garantir mais agilidade e qualidade no processo de convalidação de diplomas médicos obtidos no exterior.
Baixe o material divulgado no Encontro Nacional das Entidades Médicas