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Nota de Esclarecimento do CFM sobre a manutenção dos vetos à Lei do Ato Médico
LEI DO ATO MÉDICO
Mesmo com manutenção dos vetos ao PLS 268/2002, diagnóstico e prescrição continuam a ser exclusividade dos médicos
O Conselho Federal de Medicina (CFM) esclarece à população que, mesmo com a manutenção dos vetos da presidente Dilma Rousseff à Lei 12.842/2013, “os médicos continuam a ser responsáveis pelo diagnóstico de doenças e prescrição de tratamentos, sendo que os outros profissionais atuarão dentro das atribuições previstas em suas legislações e conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores”.
De acordo com o CFM, a decisão do Congresso não implica em ampliação das competências e atribuições das outras 13 categorias da área da saúde. As únicas exceções possíveis para que outros profissionais da saúde realizem alguns tipos de diagnóstico e de prescrição ocorrem em situações determinadas em programas de promoção da saúde, combate e prevenção a doenças.
“Quem realizar atos de diagnóstico e prescrição fora destas situações específicas, deve ser denunciado e, se condenado, pode receber pena de seis meses a dois anos de prisão, conforme estabelece o Código Penal”, alerta o Conselho de Medicina.
Além de informar que a população continuará a ter os médicos como os únicos habilitados a fazer diagnósticos e prescrições de tratamentos, o CFM chama a atenção da sociedade para o prejuízo que os vetos da presidente Dilma Rousseff trarão para os pacientes, especialmente aqueles atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Sem a garantia do que estava previsto no texto original do PLS 268/2002, o Governo poderá adotar protocolos oferecendo aos pacientes serviços realizados por profissionais sem a devida competência.
Resultado difícil – O Congresso Nacional manteve os 10 vetos da presidente Dilma Rousseff à Lei do Ato Médico numa decisão apertada. A votação, realizada na noite de terça-feira (20), foi feita por meio de cédula única, em que os parlamentares marcaram se aceitavam ou não os vetos do Executivo. Para derrubada dos vetos era necessário o apoio de 257 deputados e de 41 senadores.
A regra de votação sobre vetos da Presidência da República exige o mínimo de 257 deputados e 41 senadores a favor de sua derrubada. Até a manhã desta quarta-feira, o CFM apurou que o número de deputados necessário para que os 10 vetos caíssem foi atingido. Mas, 40 senadores optaram pela manutenção dos vetos enquanto 30 votaram pela derrubada e 11 se abstiveram. O Senado informou que a votação foi válida e que a contagem final será divulgada durante o dia.
Confira, abaixo, a íntegra do alerta do CFM:
Nota de Esclarecimento do CFM
Manutenção dos vetos à Lei do Ato Médico não amplia competências e atribuições de outras categorias profissionais da saúde
ALERTA À POPULAÇÃO
Brasília, 21 de agosto de 2013.
Para evitar equívocos de interpretação, assegurar o bom atendimento e informar à população sobre seus direitos, o Conselho Federal de Medicina (CFM) esclarece que:
1) A manutenção dos vetos ao projeto de Lei do Ato Médico não implica em ampliação das competências e atribuições das outras 13 categorias da área da saúde;
2) Os médicos continuam a ser responsáveis pelo diagnóstico de doenças e prescrição de tratamentos, sendo que os outros profissionais atuarão unicamente dentro do escopo de suas respectivas legislações, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores;
3) As únicas exceções possíveis para que os demais profissionais da saúde realizem alguns tipos de diagnóstico e de prescrição ocorrem em situações determinadas em programas de promoção da saúde, combate e prevenção a doenças;
4) Pessoas que realizem estes atos de diagnóstico e prescrição de doenças fora destes contextos específicos devem ser denunciadas às autoridades por exercício ilegal da Medicina, crime previsto no Código Penal com penas que vão de seis meses a dois anos de prisão;
5) Os pacientes devem ficar tranquilos, confiar sua saúde aos médicos, que têm assumido papel chave na assistência, e cobrar dos gestores o investimento necessário para qualificar os serviços públicos de saúde;
6) Os Conselhos de Medicina ressaltam que estão atentos às possíveis irregularidades, como parte de sua missão de defender a qualidade da assistência, a boa prática médica e a proteção e segurança da vida e da saúde dos pacientes.
Conselho Federal de Medicina (CFM)
Fonte: Setor de Imprensa
Conselho Federal de Medicina
CONVOCAÇÃO AOS MÉDICOS RESIDENTES DO BRASIL
CONVOCAÇÃO AOS MÉDICOS RESIDENTES DO BRASIL
Convocamos os médicos Residentes de todo o Brasil, para um dia de mobilização nacional no dia 20 de Agosto de 2013, em prol de uma Residência Médica de Qualidade.
Recebemos diversas denúncias que grande parte dos médicos residentes não recebeu o reajuste da bolsa, que foi anunciada pelo governo. O reajuste foi publicado em forma de portaria interministerial, o que não garante integralmente o pagamento. Estamos reivindicando a publicação do reajuste em forma de lei.
Hoje vemos que o subfinanciamento e a má gestão do SUS levaram o caos à saúde pública e ao sucateamento dos hospitais e unidades de saúde onde existem diversos programas de Residência Médica passando por dificuldades.
As atuais medidas anunciadas pelo governo com abertura de novas vagas de Residência Médica, sem preocupação com estrutura e preceptoria colocam questionamentos sobre a qualidade da formação de especialistas pela Residência Médica em nosso país.
A ANMR continua lutando por uma residência médica e um Sistema Único de Saúde de qualidade, através de investimentos adequados na formação e na residência médica, hospitais e unidades básicas com infraestrutura.
Abaixo carta encaminhada ao Ministério da Educação e o Ministério da Saúde com nossas pautas de reivindicações.
CARTA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E AO MINISTÉRIO DA SAÚDE
A Associação Nacional dos Médicos Residente – ANMR, entidade que representa os médicos residentes brasileiros vem demonstrar sua preocupação com o futuro da Residência Médica no país. Diante dos últimos fatos entendemos que o aumento indiscriminado do número de vagas de residência médica sem controle da qualidade dos serviços, é extremamente danosa a formação do médico residente e aos serviços de saúde prestados à população brasileira.
A Residência Médica, que historicamente sempre pautou pela qualidade, em Unidades básicas e hospitalares de referência em ensino, pesquisa e assistência; atualmente vem sofrendo com a falta de investimento e financiamento público da saúde e da educação, o que levou a um sucateamento dos hospitais de ensino, a falta de contratação de médicos em forma de concurso público com salários dignos e a devida gratificação para preceptoria, atingindo diretamente a qualidade da formação de especialistas pela residência médica.
Gostaríamos de expor nossa extrema indignação com a falta de valorização do médico residente, que é aquele que está buscando conhecimento e qualificação, quando foi anunciado programas de governo para contratação de médicos não especialistas com bolsas que pagam o triplo da bolsa da residência médica. Levando-se em conta que existem programas de residência médica em todos os estados brasileiros, inclusive em regiões mais afastadas, entendemos que a residência médica é o melhor meio de se interiorizar o médico, fixando-o nestas regiões.
Por isso queremos uma resposta do Ministério da Educação e Ministério da Saúde para as seguintes reivindicações:
– Garantia em forma de lei, da portaria Interministerial número 9 de 28 de Junho de 2013 (portaria Interministerial), que corrige a bolsa da residência médica em 24,8%, levando-se em conta que grande parte dos residentes não receberam o aumento.
– Regulamentação do auxílio moradia já previsto em lei.
– O fim da carência do INSS, para os médicos residentes do primeiro ano.
– Valorização e remuneração da preceptoria, e estimulo a educação continuada.
– Nova configuração da CNRM, com uma composição justa, e equiparação da representatividade entre entidades médicas e órgãos públicos, com o fim da Câmara recursal.
– A reestruturação e melhoria das residências médicas já existentes, com o destino dos mesmos investimentos feitos para abertura de novas vagas, garantindo a qualidade das residências já existentes.
– Fim do bônus do PROVAB, na prova de residência médica.
Queremos um SUS de qualidade, através de investimentos adequados na formação e residência médica, hospitais e unidades básicas com infraestrutura, promovendo saúde de qualidade. Lutaremos por concursos públicos e uma carreira de estado, com remuneração adequada para preceptoria.
Por este motivo, realizaremos um dia de mobilização nacional de todos os programas de residência médica no dia 20 de Agosto de 2013, como forma de chamar atenção e cobrar soluções urgentes, além de mostrar a população nosso esforço pela saúde pública brasileira. Manteremos o movimento ativo, com possibilidade de paralisação por tempo indeterminado caso as reivindicações não sejam atendidas.
Médicos residentes, juntos faremos a diferença!
Diretoria ANMR, gestão 2013.
Cartilha para a população – A verdade sobre o Mais Médicos – Campanha de Conscientização da Sociedade
Vetos à Lei do Ato Médico – Uma afronta à democracia e ao Congresso Nacional
Contrarrazões aos vetos à Lei do Ato Médico
A regulamentação da profissão médica iniciou sua tramitação no Congresso, em 27/02/2002, com o PL 025/2002 de autoria do senador Geraldo Althoff. Em 12/12/2002, surgiu o PL 268/2002 de autoria do senador Benício Sampaio. A tramitação foi a seguinte:
1. No Senado:
• Em 30/06/2004, aprovado na CCJ o relatório do senador Tião Viana;
• Em 29/12/2006, aprovado na CAS o relatório da senadora Lúcia Vânia;
2. Na Câmara:
• Em 19/08/2009, aprovado na CTASP o relatório do dep. Edinho Bez;
• Em 14/10/2009, aprovado na CSSF o relatório do dep. Eleuses de Paiva;
• Em 21/10/2009, aprovado no Plenário da Câmara;
3. No Senado:
• Em 08/02/2012, aprovado na CCJ o relatório do senador Antônio Carlos Valadares;
• Em 12/12/2012, aprovado na CE o relatório do senador Cássio Cunha Lima;
• Em 19/12/2012, aprovado na CAS o relatório da senadora Lúcia Vânia;
• Em 18/06/2013, aprovado no Plenário do Senado;
4. Na Presidência da República:
• Em 10/07/2013, sanção presidencial com vetos.
Nos mais de 11 anos de tramitação do PL, foram realizadas 27 audiências públicas e mais de uma centena de reuniões. As representações oficiais das outras profissões da área da saúde participaram de todas as audiências e reuniões, assim como participou a representante do Ministério da Saúde, Dra. Maria Helena Machado.
O texto do PL aprovado na CAS em 2006 foi resultado de acordo, conduzido pela Senadora Lúcia Vânia, entre as representações dos médicos e das outras profissões, com o aval do Ministério da Saúde. O texto final, aprovado por unanimidade no Plenário do Senado, em 18/06/2013, no mérito, em nada difere daquele acordado.
Assim, os questionamentos agora feitos por entidades que representam outras áreas da saúde vão de encontro ao que foi decidido por seus representantes. O que recebemos como ato de traição.
A população não aceita que o diagnóstico de doenças seja feito por profissionais que não sejam médicos e o discurso de que há restrição a outros profissionais reflete, apenas, a ojeriza de alguns ao projeto em razão de mitos que foram criados. Vamos demonstrar na análise especifica de cada veto.
Antes da apreciação do PL na CAS (em dezembro/2012), e no Plenário (em junho/2013), o ministro da saúde, Alexandre Padilha, foi consultado pela relatora, senadora Lúcia Vânia. O ministro concordou, não fazendo nenhuma oposição nem qualquer sugestão de modificação.
Se o ministro não se preocupou em tomar conhecimento do conteúdo do PL, foi negligente. Se não estava de acordo com o PL e não se manifestou, foi omisso.
O PL passou por várias reformulações nos quase 12 anos de tramitação no Congresso. Em contraposição a este tempo, a leitura e a sanção pela presidente ocorreram em menos de três dias, sendo que os médicos não foram ouvidos. Isto nos autoriza a afirmar que a presidente não teve informações suficientes para compreender a essência da lei.
As manifestações realizadas pelos médicos e suas entidades nos últimos dias demonstram o sentimento de que foram traídos ao verem vetados pontos que se constituem na essência do PL, mesmo após os mesmos terem sido aceitos em debates com o Ministério da Saúde e com os demais profissionais.
Os vetos a Lei do Ato Médico aliados a decisão do governo de importar médicos, sem a revalidação dos diplomas, indicam claramente a linha de pensamento da presidente Dilma Rousseff e do Ministro Alexandre Padilha: os brasileiros enfermos, no SUS, podem ser atendidos por qualquer pessoa.
Os vetos à Lei do Ato Médico se constituem em agressão aos médicos, em desrespeito ao Congresso e em desproteção à população brasileira.
CONFIAMOS QUE O CONGRESSO TOMARÁ A DECISÃO DE DERRUBAR OS VETOS
ANMR – AMB – CFM – FBAM – FENAM
Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
Art. 1º O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4º São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica; (VETADO).
Razões do veto apresentadas pelo governo:
O texto inviabiliza a manutenção de ações preconizadas em protocolos e diretrizes clínicas estabelecidas no Sistema Único de Saúde e em rotinas e protocolos consagrados nos estabelecimentos privados de saúde. Da forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica. É o caso dos programas de prevenção e controle à malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis, dentre outros. Assim, a sanção do texto poderia comprometer as políticas públicas da área de saúde, além de introduzir elevado risco de judicialização da matéria.
Contrarrazões apresentadas pelas entidades médicas:
Este veto fere de morte a Lei.
Em todo o mundo o diagnóstico de doença (diagnóstico nosológico), assim como a respectiva prescrição terapêutica é ato privativo de médico, exceção feita ao odontólogo, no âmbito de sua área de atuação, o aparelho mastigatório (ver § 6º do Art. 4º).
Os diagnósticos realizados por outros profissionais da área da saúde estão garantidos pelo § 2º do Art.
4º e pelo § 7º do Art. 4º.
É uma interpretação errônea dizer que o Inciso I impediria a continuidade de programas do SUS.
Os programas de prevenção e controle citados são conduzidos por equipes multiprofissionais que contam com a presença do médico. No ingresso de um paciente em um programa de saúde pública, quem faz o diagnóstico, por exemplo, de tuberculose, é o médico e a equipe conduz o programa terapêutico que foi elaborado por toda a equipe, com a participação do médico.
Lembramos que o § 7º do Art. 4º resguarda as competências próprias das outras profissões.
Como exemplo de competência de outras profissões nos programas de saúde pública citamos a Lei 7498/1986 que regulamenta o exercício da enfermagem.
Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
…………
II – como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação…;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distócia;
j) educação visando à melhoria de saúde da população.
Estas competências do Enfermeiro e competências dos outros profissionais estão resguardadas pelo
§7º do Art. 4º da Lei do Ato Médico. Assim, fica bastante claro que a Lei do Ato Médico não compromete as políticas públicas da área de saúde nem oferece risco de judicialização da matéria.
Trabalhar em equipe não significa que diversos profissionais possam realizar os atos uns dos outros.
Mas sim, que cada membro da equipe realiza os atos próprios de sua profissão de maneira harmônica com os demais (Ver Art. 3º).
Não existem rotinas e protocolos consagrados nos estabelecimentos privados de saúde nos quais profissionais não médicos realizam diagnóstico de doença.
II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
IV – intubação traqueal;
V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VI – execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário; (VETADO).
IX – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas; (VETADO).
Razões do veto apresentadas pelo governo:
Os dispositivos impossibilitam a atuação de outros profissionais que usualmente já prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de órteses e próteses que, por suas especificidades, não requerem indicação médica. Tais competências já estão inclusive reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde e pelas diretrizes curriculares de diversos cursos de graduação na área de saúde. Trata-se, no caso do inciso VIII, dos calçados ortopédicos, das muletas axilares, das próteses mamárias, das cadeiras de rodas, dos andadores, das próteses auditivas, dentre outras. No caso do inciso IX, a Organização Mundial da Saúde e a Organização Pan-Americana de Saúde já reconhecem o papel de profissionais não médicos no atendimento de saúde visual, entendimento este que vem sendo respaldado no País pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do texto teria um impacto negativo sobre o atendimento à saúde nessas hipóteses.
Contrarrazões apresentadas pelas entidades médicas:
Prótese é dispositivo implantado no corpo para suprir a falta de órgão ausente ou restaurar uma função comprometida. Peça ou aparelho de substituição.
Órtese é dispositivo acoplado a um órgão ou parte do corpo como suporte físico.
O inciso VIII refere-se à indicação de órteses e próteses de uso permanente. Excetua as de uso temporário, como as citadas nas razões do veto: calçados ortopédicos, muletas axilares, próteses mamárias (não cirúrgicas), cadeiras de rodas, andadores e outras.
As órteses e próteses permanentes como regra são cirúrgicas.
Com relação ao Inciso IX, os argumentos jurídicos estão incorretos, na medida em que as últimas decisões do STJ mostram exatamente o contrário do que foi mencionado [RECURSO ESPECIAL Nº 852.881 – RS (2006/0112805-5) Relatado pelo Ministro LUIZ FUX], ou seja, a prescrição de lentes corretoras é ato privativo do médico.
Esta distorção é absurda para a saúde ocular do nosso povo e afronta diretamente o poder judiciário brasileiro.
Os argumentos de que a OPAS, preconiza o trabalho de profissionais não médicos em suas campanhas de saúde ocular, não serve de justificativa. Trata-se de um afronta a lei pátria já que nenhuma outra profissão é reconhecida no Brasil para o cuidado da saúde ocular. O
Congresso Nacional reconhecendo o extenso trabalho assistencial dos oftalmologistas brasileiros rejeitou 3 Projetos de Lei que propunham o reconhecimento de outra profissão.
O sistema oftalmológico brasileiro é conquista brasileira que serve de exemplo aos povos americanos pela sua qualidade e resolutividade.
Defendemos que a população brasileira tenha acesso a um atendimento de saúde ocular completo.
O exame de refração ocular e, quando necessária, a prescrição de uma lente, órtese para sua compensação, é muito mais complexo do que aparenta ser.
Existem casos, e não são raros, onde a baixa de visão pode ser melhorada com óculos e ser causada por uma doença que não será tratada se o atendimento for feito por não médico. Com um exame oftalmológico completo, que só um médico oftalmologista está preparado e capacitado para realizar, teríamos a possibilidade de praticamente erradicar ou, pelo menos, diminuir substancialmente doenças incapacitantes como a retinopatia diabética, o glaucoma, a degeneração macular relacionada à idade, entre outras. Existe grande custo social quando a cegueira prevenível se instala pela falta de exame completo realizado pelo médico oftalmologista.
A justificativa ao veto afronta a lei ao incitar a venda casada, pois é muito maior a quantidade de óculos prescritos e vendidos quando o exame não é feito por médico oftalmologista, como demonstram alguns artigos científicos. Isso se deve a dois fatores:
1. Falta de experiência clínica (que só um médico oftalmologista tem) para julgar a necessidade ou não de óculos em cada caso;
2. Interesse financeiro na prescrição das lentes, já que o profissional não médico que faz o exame é o mesmo que vende a lente para o paciente, caracterizando um importante conflito de interesses.
Por todas estas razões acreditamos que houve um grande equívoco neste veto.
Queremos a melhor saúde ocular possível para a população brasileira e o Congresso Nacional tem a oportunidade de corrigir este equívoco e manter o direito que a população brasileira conquistou de saúde ocular de qualidade.
X – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XI – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIII – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
XIV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva. (VETADO).
Razões do veto apresentadas pelo governo:
O veto do inciso I implica também o veto do § 2º, sob pena de inverter completamente o seu sentido.
Por tais motivos, o Poder Executivo apresentará nova proposta que mantenha a conceituação técnica adotada, porém compatibilizando-a com as práticas do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados.
Contrarrazões apresentadas pelas entidades médicas:
Este § é salvaguarda dos outros profissionais da área da saúde, solicitada por eles próprios à Senadora Lúcia Vânia, relatora na CAS, em 2006, com a concordância dos médicos e da representante do Ministério da Saúde. A Câmara excluiu este §. No retorno do PL ao Senado o § foi novamente incluído a pedido das representações das outras profissões.
§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos; (VETADO).
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos; (VETADO).
Razões do veto apresentadas pelo governo:
Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol extenso de procedimentos, incluindo alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde a partir de uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde. O Poder Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais procedimentos.
Contrarrazões apresentadas pelas entidades médicas:
Nestes dois Incisos do § 4º é feita a conceituação técnica do que é procedimento invasivo. Não há caracterização ampla e imprecisa. No § seguinte são feitas as exceções. Ainda, no § 7º do Art. 4º são resguardadas as prerrogativas de todas as outras profissões, portanto está resguardada a perspectiva multiprofissional. Punções e drenagens não são realizadas por outros profissionais. Por exemplo, uma punção torácica, seguida de drenagem só é feita por médico.
Lendo todo o texto da lei podemos concluir, com segurança, que a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde estará protegida e até reforçada (vide Art. 3º; §§ 6º e 7º do Art. 4º).
Por acordo, o exercício profissional da acupuntura não foi objeto do PL do Ato Médico, uma vez que existem PLs específicos tramitando no Congresso (PLS 473/2011) e (PLC 1549/2003).
III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica; (VETADO).
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica; (VETADO).
III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica; (VETADO).
Razões do veto apresentadas pelo governo:
Ao condicionar os procedimentos à prescrição médica, os dispositivos podem impactar significativamente o atendimento nos estabelecimentos privados de saúde e as políticas públicas do Sistema Único de Saúde, como o desenvolvimento das campanhas de vacinação. Embora esses procedimentos comumente necessitem de uma avaliação médica, há situações em que podem ser executados por outros profissionais de saúde sem a obrigatoriedade da referida prescrição médica, baseados em protocolos do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados.
Contrarrazões apresentadas pelas entidades médicas:
É evidente que estes procedimentos podem e devem ser realizados por outros profissionais, mas de acordo com a prescrição médica. O ato de aplicar a injeção é um, mas qual medicamento vai ser injetado é outro. Aquele é ato próprio do enfermeiro e este é próprio do médico.
A vacinação não é procedimento diagnóstico, terapêutico ou estético. É procedimento de prevenção.
O inciso III do Art. 4º deixa claro que são atos privativos do médico a indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias.
Portanto, não há que se falar que estes dispositivos possam ter qualquer impacto sobre as políticas públicas do Sistema Único de Saúde, como por exemplo, o desenvolvimento das campanhas de vacinação.
Da mesma forma, não causará nenhum impacto no atendimento em estabelecimentos privados de saúde. Afirmamos que o texto como foi aprovado protege a população.
V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;
VII – realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
VIII – coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
IX – procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
Art. 5º São privativos de médico:
I – direção e chefia de serviços médicos; (VETADO).
Razões do veto apresentadas pelo governo:
Ao não incluir uma definição precisa de ‘serviços médicos’, o projeto de lei causa insegurança sobre a amplitude de sua aplicação. O Poder Executivo apresentará uma nova proposta que preservará a lógica do texto, mas conceituará o termo de forma clara.
Contrarrazões apresentadas pelas entidades médicas:
A definição é precisa. ‘Serviços médicos’ são atividades profissionais dos médicos. Isto é uma questão técnica: na execução dos atos profissionais, médicos devem ser chefiados por médicos; enfermeiros devem ser chefiados por enfermeiros (Inciso I do Art. 11 da Lei 7498/1986: São privativas do enfermeiro a organização e a chefia de serviços de enfermagem). Psicólogos devem ser chefiados por psicólogos (Inciso 2 do Art. 4º do Decreto 56464/1964: São funções do psicólogo: Dirigir serviços de psicologia em órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais, de economia mista e particulares).
Teríamos insegurança se, por exemplo, um educador físico ou um enfermeiro chefiasse médicos em seus atos profissionais.
II – perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
III – ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
Art. 6º A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Baixe o material divulgado no Encontro Nacional das Entidades Médicas
MP 621/2013: Fragilidades Técnicas e Legais que colocam a saúde da população em risco
Brasília, agosto de 2013.
Senhor (a) Parlamentar,
Preocupadas com propostas que impactam o exercício da Medicina, alteram, de forma radical, o processo de formação do médico no Brasil, e comprometem a qualidade da assistência em saúde no país, as entidades médicas nacionais – Associação Médica Brasileira (AMB), Associação Nacional dos Médicos Residentes (ANMR), Conselho Federal de Medicina (CFM), Federação Nacional dos Médicos (Fenam) e Federação Brasileira das Academias de Medicina (FBAM) – apresentam em anexo uma série de informações sobre a Medida Provisória nº 621/2013, que instituiu o Programa “Mais Médicos”.
Para as entidades, trata-se de medida imposta de forma precipitada e sem profícua discussão, motivo pelo qual os médicos brasileiros pedem aos Senadores e Deputados Federais a rejeição da MP 621/2013, abrindo, assim, caminho para a adoção de medidas estruturantes que resolvam, definitivamente, o problema da saúde pública.
No documento que segue, V. Ex.ª encontrará dois blocos distintos. No primeiro, constam informações sobre o aspecto demográfico da distribuição dos médicos pelo Brasil, a argumentação sobre o subfinanciamento do Sistema Único de Saúde (SUS) e suas consequências, assim como uma análise sobre os pontos frágeis (técnicos e jurídicos) da proposta do Governo. Na sequencia, as entidades apresentam uma série de sugestões de emendas aos parlamentares, elaboradas para corrigir as distorções.
Esperamos que estes subsídios ajudem na contextualização sobre o problema e possam ser úteis na tomada de decisão em defesa do SUS, da Medicina e da saúde dos brasileiros.
Respeitosamente,
Comitê Nacional de Mobilização das Entidades Médicas
SAÚDE PÚBLICA E MP 621/2013: ASPECTOS QUE AFETAM A ASSISTÊNCIA NO PAÍS E OS RISCOS DAS SOLUÇÕES PALIATIVAS, IMPROVISADAS E NÃO ESTRUTURANTES
I – Aspectos demográficos na distribuição dos médicos
Aproximadamente 400 mil médicos atuam no país. No contexto mundial, o Brasil é o 5º país do mundo em número absoluto de médicos – à frente de 188 países. Os médicos brasileiros representam 4% da população médica mundial e 19% dos médicos de todas as Américas.
Com a densidade de 2 médicos/1.000 habitantes, o país está acima da razão do planeta, de 1,4 médicos/1.000 habitantes. A OMS projetou a provável escassez de médicos no mundo para o ano de 2015, e concluiu que em 45 países faltarão médicos. O Brasil – juntamente com EUA, Canadá e outros países das Américas e Europa – não foi incluído neste grupo.
O que se constata no país é uma profunda desigualdade na distribuição e concentração no setor privado.
Quem vive nas capitais, por exemplo, conta, em média, com duas vezes mais médicos que os que moram em outras regiões do Estado.
Enquanto isso, os 49 milhões de brasileiros (25% da população) que possuem planos de saúde contam com pelo menos quatro vezes mais médicos à disposição do que os 140 milhões de brasileiros que dependem exclusivamente do SUS.
II – Financiamento e infraestrutura da saúde pública no Brasil
As entidades médicas nacionais entendem que não é apenas é a razão de médicos por habitantes que reflete na qualidade da assistência e nos indicadores de saúde. A solução para os graves problemas de saúde do país passa, obrigatoriamente, pelo aumento do financiamento e melhoria da gestão. Os países com melhor performance na razão médico/habitante – como Alemanha, França, Espanha, Uruguai, Argentina e Inglaterra
– contam com forte participação do Estado no financiamento.
As informações a seguir mostram que o Brasil investe pouco em saúde se comparado a outras nações, gasta mal o que dispõe em seu orçamento público e tem uma presença da União cada vez menor no custeio e financiamento do setor. Em síntese, verifica-se que os países com maior razão de médicos/habitantes têm maior participação do Estado no financiamento na gestão e na prestação de serviços.
Investimento em países com sistema universal de saúde
Fonte: Estatísticas Sanitárias Mundiais 2013 – OMS
O Movimento Nacional em Defesa da Saúde Pública, conhecido por Saúde+10, já apresentou ao Congresso Nacional um Projeto de Lei de Iniciativa Popular que pede a destinação de 10% da Receita Bruta da União para a saúde pública. Se aprovada a proposta, que conta com quase 1,5 milhão de assinaturas, estima-se que o orçamento da saúde seja elevado em mais R$ 40 bilhões. Assim, o orçamento do Ministério da Saúde para 2013, por exemplo, estimado em R$ 99 bilhões, ultrapassaria a casa dos R$ 140 bilhões.
As lacunas na cobertura assistencial também decorrem, em parte, da carência da capacidade instalada e ofertada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Em geral, a concentração de médicos e outros profissionais da saúde acompanham o porte e o agrupamento regional da produção e da renda. Logo, onde faltam médicos, também faltam dentistas, enfermeiros, hospitais e postos de saúde.
A seguir, alguns resultados obtidos pelo estudo “Demografia Médica no Brasil: cenários e indicadores de distribuição – volume II, 2013”:
Os 38 municípios brasileiros com mais de 500 mil habitantes, por exemplo, concentram 48% dos postos de médicos, 36% dos dentistas, 44% dos enfermeiros, 40% dos técnicos de enfermagem e 49% dos auxiliares de enfermagem.
Os quatro estados do Sudeste, juntos, contabilizam 38% das UBS, dos hospitais gerais e dos hospitais especializados do país. Não por acaso, concentram também 56% dos médicos brasileiros.
III – A necessidade de revalidação do diploma estrangeiro
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida) foi instituído pelos ministérios da Saúde e Educação em 2011. As entidades médicas não têm qualquer participação direta na elaboração do exame, mas apenas acompanham sua execução.
O exame está em acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e exige dos candidatos aquilo que é ensinado aos estudantes formados no Brasil. A exigência de revalidação do diploma de medicina não é exclusividade do Brasil. Países como Canadá, Inglaterra e Estados Unidos também aplicam mecanismos semelhantes para autorizar que médicos estrangeiros atuem em seus territórios.
A possibilidade da adoção de medidas que não considerem aspectos fundamentais para garantir a qualidade técnica e ética do atendimento oferecido à população preocupam sobremaneira as entidades médicas nacionais.
Por este motivo, é condenável qualquer iniciativa que proporcione a entrada irresponsável de médicos estrangeiros e de brasileiros com diplomas de medicina obtidos no exterior sem sua respectiva revalidação.
Se a Constituição Federal não estipulou cidadãos de segunda categoria, então, o país não pode permitir a população das áreas consideradas de difícil provimento sejam atendidos por pessoas cuja formação profissional suscita dúvidas, com respeito a sua qualidade técnica e ética. Medidas neste sentido ferem a lei e configuram uma pseudoassistência com maiores riscos para a população.
IV – Ameaça à qualidade do ensino médico
No contexto mundial, o Brasil, com 202 escolas médicas, possui mais escolas que os Estados Unidos, cuja população é 63% maior que a brasileira. Tem também mais escolas que a China, cuja população é 6 vezes maior que a brasileira.
O Brasil concentra cerca de 20% de todos os médicos do continente americano e 4,5% de todos os médicos do mundo. Em quantidade de escolas médicas, o Brasil fica atrás apenas da Índia, cuja população é 5 vezes maior que a brasileira.
De imediato, a edição da MP 621/2013 provocou uma forte reação negativa de conceituadas faculdades de medicina como a Faculdade de Ciências Médicas (FCM) da Unicamp, Faculdade de Medicina da USP, Escola Paulista de Medicina/Unifesp, Associação Brasileira de Educação Médica (Abem), Federação Brasileira das Academias de Medicina (FBAM), entre outras. Todas elas se pronunciaram contra a medida do governo de expandir o curso em mais dois anos e, devido às discordâncias, algumas chegaram a rejeitar a adesão ao programa Mais Médico.
A criação de 12 mil vagas nos cursos de medicina também é vista como temerária por representantes das universidades, na medida em que diversas instituições atualmente credenciadas pelo Ministério da Educação não oferecem formação adequada aos seus alunos, inclusive sem hospitais de ensino. Já a ampliação de 6 para 8 anos dos cursos de medicina foi repudiada por não resolver o problema da falta de médicos no SUS e pela perspectiva de retardar a entrada dos futuros profissionais no mercado de trabalho.
Diante da reação das universidades, o Ministério da Educação retrocedeu na proposta e anunciou a intenção de tornar, até 2018, a residência médica universal e integrada ao SUS, com o primeiro ano totalmente dedicado à atenção básica e urgência e emergência. O novo improviso também é visto como temerário e de difícil execução. Isto porque muitas das 12 mil vagas na residência médica disponíveis atualmente são colocadas em diligências pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) por falta de condições adequadas à pós-graduação.
Outro aspecto que causa preocupação é a necessidade de que a residência em atenção básica, de acordo com o que propõe o governo, venha a ser feita em postos de saúde sem a disponibilidade de permanente supervisão presencial por preceptores qualificados, inclusive pedagogicamente, de acordo com os critérios da lei 6932/81, que rege as atividades do médico residente.
V – Pontos frágeis e equívocos da MP 621/2013
Em que pese a relevância dos problemas existentes na saúde pública brasileira, e que a Medida Provisória busca resolver, data vênia, as entidades médicas acreditam não haver urgência que impeça aprofundada discussão no parlamento sobre graves equívocos da proposta, elencadas a seguir:
A MP 621/2013:
Desconsidera aspectos relacionados à infraestrutura, à gestão e às leis que regulam o acesso de profissionais formados em outros países para atuar em território nacional:
• Não provê as unidades de saúde com infraestrutura minimamente necessária para receber pacientes e médicos;
• Desvia o foco da má gestão do SUS, realizada durante décadas sob a mesma estrutura política, e aponta uma solução precária a parte do problema;
• Culpabiliza os médicos pelos problemas da área da saúde;
• Descumpre regra legal exigida aos médicos graduados no exterior interessados em trabalhar no Brasil, dispensando-os de aprovação em exame de validação de diploma estrangeiro (Revalida) e da comprovação de proficiência em língua portuguesa (Celpe/Bras);
• Dispensa os interessados no programa da prova técnica para exercer medicina no SUS em regiões pobres e distantes, como se não estivessem no Brasil ou os usuários não precisassem de atendimento qualificado;
• Disponibiliza aviões da FAB, com custo elevado de manutenção e uso, para viabilizar o programa.
Ao oferecer ao médico bolsa de R$10mil/mês, auxílio deslocamento de até R$30mil e passagem aérea para o médico e seus dependentes legais, a MP 621/2013:
• Não cria vínculos empregatícios de qualquer natureza, ferindo as leis trabalhistas do Brasil;
• Desrespeita a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), aumentando as despesas do SUS sem indicação de fontes de recursos;
• Desrespeita a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2013;
• Não há previsão no Orçamento Anual de 2013 para cumprir essas propostas;
• Prevê gastos caracterizados pela Lei 4320/64 e pela LDO como subvenções sociais ao autorizar transferência de recursos a entidades públicas e privadas – conflitando também com a LRF;
• Autoriza a EBSERH a conceder bolsas, ressarcir despesas e promover ações que desenvolvam o programa.
Ressalte-se que há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) ingressada pelo Procurador Geral da República contra a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) – empresa pública de natureza privada criada para centralizar a gestão de 45 hospitais universitários federais (HUs).
Em abril o CFM ingressou como amicus curiae na ADIn;
• Desestimula profissionais contratados pelas prefeituras. Hoje o médico que trabalha no mesmo local ganha em torno de R$4mil.
Ao aumentar o curso de medicina em 2 anos, no mínimo, para atendimento no SUS, definido como Treinamento em Serviço, a MP 621/2013:
• Altera a previsão legal de conduta do aluno de medicina, que não pode tomar decisões definitivas quanto à procedimentos com o paciente, não tem CRM, não é fiscalizado e não pode ser punido;
• É inexequível, na medida em que as escolas médicas não têm quadro de professores nem verba para supervisionar todas as turmas por mais 2 anos in loco. Fazer a supervisão à distância (ficando o professor na faculdade e o estudante nas áreas de difícil provimento) é colocar a vida dos pacientes e a formação profissional do acadêmico em risco;
• Institui o serviço civil obrigatório (ou a ‘servidão civil obrigatória’), o que é inconstitucional.
• Cria despesa corrente obrigatória de caráter continuado, pois os estudantes terão direito a bolsa (CF §3º do art.4º), descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
PROPOSTAS DE EMENDAS APRESENTADAS AOS PARLAMENTARES PARA O PROJETO DE CONVERSÃO DA MP 621/2013
Entende-se que a rejeição da Medida Provisória 621/2013 é necessária e abre caminho para a discussão e adoção de medidas estruturantes que resolvam, definitivamente, o problema. Caso não seja possível a rejeição, seguem abaixo algumas propostas de emendas elaboradas pela Comissão de Assuntos Políticos (CAP) das entidades médicas, para subsidiar o Congresso Nacional na elaboração do Projeto de Conversão.
EMENDA Nº 1
Emenda de redação no Art. 3º, parágrafo 2º definindo que o gestor local do SUS “deverá oferecer” para a instituição de ensino superior… ao invés de “compromete-se a oferecer”, ficando com a seguinte redação:
“Por meio de termo de adesão de que trata o inciso II do caput, o gestor local do SUS deverá oferecer, para a instituição de nível superior vencedora do chamamento público, a estrutura de serviços, ações e (…)”
JUSTIFICATIVA: evitar a abertura de escolas sem infraestrutura para o ensino e treinamento prático dos estudantes na rede pública a fim de plasmar o perfil de egresso adequado as necessidade do SUS.
EMENDA Nº 2
Emenda de redação no Art. 3º, parágrafo 4º. Retirar a palavra “não” da expressão “não se aplica”
JUSTIFICATIVA: Um dos o objetivo da presente Medida Provisória é dar qualidade a graduação dos cursos de medicina. Neste sentido, não há motivo para isentar pedidos de autorização para abertura de cursos de medicina, em tramitação e não apreciados, das regras ora estabelecidas, inclusive na perspectiva de garantir uniformidade na autorização da abertura de cursos de medicina no país.
EMENDA Nº 3
Incluir no Art. 3º, um novo parágrafo nos seguintes termos:
“Parágrafo ? A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores de graduação em Medicina deverão obrigatoriamente considerar, sem prejuízo das exigências estabelecidas ao sistema de ensino:
I – os seguintes critérios de qualidade:
A existência de infra-estrutura adequada, incluindo biblioteca, laboratórios, ambulatórios, salas de aula dotadas de recursos didático-pedagógicos e técnicos especializados, equipamentos especiais e de informática e outras instalações indispensáveis à formação dos estudantes de medicina;
O acesso a serviços de saúde, clínicas ou hospitais com as especialidades básicas indispensáveis à formação dos alunos;
Um quinto do corpo docente em regime de tempo integral e um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.
Corpo docente e técnico com capacidade de desenvolver pesquisa de boa qualidade, nas áreas curriculares do curso em questão, aferida por publicações científicas.
II – a necessidade social do curso para a cidade e para a região em que se localiza, demonstrada por indicadores demográficos, sociais, econômicos e concernentes à oferta de serviços de saúde, incluindo dados relativos a:
A relação número de habitantes por número de profissionais no município em que é ministrado o curso e nos municípios de seu entorno;
A descrição da rede de cursos análogos de nível superior, públicos e privados, e de serviços de saúde, ambulatoriais, hospitalares e programas de residência em funcionamento na região.
A inserção do curso em programa de extensão que atenda a população carente da cidade e da região em que a instituição se localiza.
III – o pronunciamento, em caráter consultivo, do respectivo conselho federal de fiscalização do exercício profissional.
IV – para os cursos de medicina requer-se, adicionalmente, hospital de ensino público ou privado, próprio ou conveniado.”
JUSTIFICATIVA: O aumento do número de cursos de medicina no país foi exponencial na última década.
É salutar a preocupação no sentido de que essa expansão, desejada pelo governo, mantenha indispensáveis padrões de qualidade. Nosso entendimento é que não há mais espaço para abertura de escolas médicas no país, posto que, o número de vagas já existente é suficiente para a adequação da formação médica à curva de crescimento da população do Brasil.
É fundamental cuidar para que esse crescimento, caso exista, seja reverente às exigências elencadas na emenda que visa estabelecer critérios mais precisos a serem por todos seguidos, obedecendo as diretrizes e bases específicas para a educação superior nacional na área da Saúde.
EMENDA Nº 4
Emenda supressiva de todo o capítulo. Suprima-se o Capítulo III – Da formação médica no Brasil
JUSTIFICATIVA: a iniciativa representada pelo presente capítulo é uma mudança radical na formação médica no Brasil, após mais de 200 anos de vigência dos cursos de medicina. Mudança de tal magnitude não foi minimamente discutida com o aparelho formador, nem com as entidades médicas, particularmente, com o Conselho Federal de Medicina, autarquia federal responsável pela regulação do exercício da medicina nopaís. A mudança amplia em 30% o tempo de graduação dos médicos podendo levar o tempo de formação completa destes profissionais para 13 anos, como seria o caso dos neurocirurgiões. Além disso, torna obrigatório o exercício da medicina por estudantes que ainda não estão diplomados como pré-condição para a sua graduação. E há severas dúvidas sobre a constitucionalidades desta obrigatoriedade.
Por todo o exposto, entendemos que proposta com tantas implicações e mudanças, o bom senso recomenda melhor discussão que deve ser feita com todos os atores interessados e submetida, através de projeto de lei, ao Congresso Nacional onde será aprofundado o debate e o projeto aperfeiçoado.
Art. 7º. Inciso II. Emenda de redação. Acrescente-se ao final do texto do inciso desde que respeitado o princípio da reciprocidade e que o país de origem não tenha quantitativo de médicos/habitante inferior ao Brasil.”
JUSTIFICATIVA: A reciprocidade é princípio constitucional não podendo ser excluída a sua observância em legislação que trata de relações internacionais, ainda que em parte. Não é admissível que o médico estrangeiro exerça a profissão no Brasil sem que o médico brasileiro tenha o mesmo direito no correspondente país estrangeiro.
É inadmissível socialmente que o Brasil penalize países que tem número percentual de médicos inferior ao Brasil.
EMENDA Nº 5
Art. 7º, Paragrafo I, Inciso II Emenda de Redação.
Art. 7º, Parágrafo I, Inciso III: “ (…) com seu diploma devidamente revalidado de acordo com a legislação brasileira”.
JUSTIFICATIVA: a revalidação do diploma é a condição sine qua non para o exercício da medicina em território nacional por profissionais formados no exterior e mínima garantia de boa prática médica.
EMENDA Nº 6
No art. 7º, Parágrafo 2º, Inciso II: Emenda de redação: “e com diploma devidamente revalidado de acordo com a legislação brasileira”
JUSTIFICATIVA: a revalidação do diploma é a garantia mínima de qualidade da prática médica e condição precípua para o exercício da medicina em território nacional por profissionais diplomados no exterior.
EMENDA Nº 7
No art. 8º, Parágrafo 1º: Emenda supressiva: Suprima-se a frase “prorrogável por igual período caso ofertadas outras modalidades de formação”
JUSTICIATIVA: Inadmissível a prorrogação de medida emergencial que visa suprir a carência de médicos seja prorrogada, considerando que três anos é tempo suficiente para o estabelecimento de medidas estruturantes e definitivas.
EMENDA Nº 8
No art. 9º, inciso III. Emenda de redação: Nova redação: “o tutor acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação acadêmica presencial que terá responsabilidade solidária por todos os atos praticados pelo treinando ou intercambista”
JUSTIFICATIVA: Considerando que o participante exercerá uma atividade de aprendizado não tendo responsabilidade plena sobre os atos praticados impõe-se a atuação presencial e a responsabilidade solidária do tutor acadêmico.
EMENDA Nº 9
No Art. 9º, parágrafo 1º, Inciso III. Emenda de redação. Acrescentar, ao final, a expressão “comprovado pelo Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras) Intermediário Superior.”
JUSTIFICATIVA: O Celpe-Bras é o instrumento legal existente no país para aferir a proficiência de estrangeiros na língua portuguesa. Considerando a importância da comunicação na relação médico-paciente e formulação do diagnóstico nosológico, entendemos imperiosa a adoção do Celpe-Bras para garantir o perfeito domínio da língua portuguesa pelos médicos estrangeiros.
EMENDA Nº 10
No Art. 9, parágrafo 2º. Emenda de redação: substituir a palavra “dispensada” por “exigida”.
JUSTIFICATIVA: Impõe-se a tradução juramentada pela praxe internacional e para evitar fraudes de redação em língua estrangeira.
EMENDA Nº 11
No caput do Art. 10. Emenda supressiva. Suprima-se o termo: “(…) dispensada para tal fim a revalidação de seu diploma nos termos do parágrafo 2º do art. 48 da lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”
JUSTIFICATIVA: a revalidação do diploma é a garantia mínima de qualidade da prática médica e condição precípua para o exercício da medicina em território nacional por profissionais diplomados no exterior.
EMENDA Nº 12
No Art. 10, parágrafos 2º: Emenda de redação. “para exercício da medicina pelo médico intercambista no âmbito do projeto Mais Médicos para o Brasil será expedido registro pelos Conselhos Regionais de Medicina, na forma da lei”
JUSTIFICATIVA: Os médicos intercambistas após a sua revalidação terão plenas condições legais de se inscrever nos Conselhos Regionais de Medicina.
EMENDA Nº 13
No Art. 10, parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º: Emenda supressiva. “Suprima-se os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do art. 10.”
JUSTIFICATIVA: estes parágrafos perdem objeto na medida em que o médico intercambista, após registro nos Conselhos de Medicina, está submetido a legislação vigente que regulamenta a matéria.
EMENDA Nº 14
No Art. 12, “Suprima-se no texto do caput, a frase “prorrogável por igual período em razão do disposto no parágrafo 1º do art. 8º, mediante declaração da coordenação do projeto.”
JUSTIFICATIVA: Considerando que o participante está em programa de aperfeiçoamento de 3 anos de duração não se justifica prever a possibilidade de prorrogação. Além disso, é inadmissível a prorrogação de medida dita emergencial que visa suprir suposta carência de médicos. Neste sentido, três anos é tempo suficiente para o estabelecimento de medidas estruturantes e definitivas para resolver, definitivamente, o problema.
EMENDA Nº 15
No Art. 13, Caput. Emenda de redação. Incluir no texto a expressão “remuneração” da seguinte forma:
“Os participantes do programa Mais Médicos para o Brasil poderão perceber bolsas e remuneração nas seguintes modalidades”
JUSTIFICATIVA: Não se admite que profissionais médicos, mesmo que em suposto programa de treinamento, não tenham acesso às garantias trabalhistas e direitos sociais consagrados na legislação pátria.
EMENDA Nº 16
No Art. 13, Inciso I. Emenda de redação. Substituir a expressão “bolsa-formação” por “contrato de trabalho”.
JUSTIFICATIVA: Não se admite que profissionais médicos, mesmo que em suposto programa de treinamento, não tenham acesso às garantias trabalhistas e direitos sociais consagrados na legislação pátria.
EMENDA Nº 17
No Art. 13, acrescentar um parágrafo: “Os valores do contrato de trabalho serão pagos mediante vínculo estabelecido com base na Consolidação das Leis do Trabalho”.
JUSTIFICATIVA: Não se admite que profissionais médicos, mesmo que em suposto programa de treinamento, não tenham acesso às garantias trabalhistas e direitos sociais consagrados na legislação pátria.
EMENDA Nº 18
Art. 15, parágrafo 1º. Emenda de redação. Excluir a expressão “a título de bolsa”
JUSTIFICATIVA: Considerando que os médicos participantes terão vínculo de trabalho celetista e irão executar um trabalho, não cabe, em caso de desligamento, devolução da justa paga do seu labor.
EMENDA Nº 19
No Art. 15, parágrafo 3º. Emenda supressiva. Retirar a expressão “do registro provisório e”.
JUSTIFICATIVA: Considerando que os intercambistas deverão revalidar seu diploma, perde objeto a emissão de registro provisório por arte dos Conselhos de Medicina.
EMENDA Nº 20
No Art. 15, acrescentar um parágrafo. Emenda de redação. “Os médicos participantes responderão eticamente perante os Conselhos de Medicina, bem como seus tutores, de forma solidária”
JUSTIFICATIVA: Os participantes, em que pese estarem em treinamento, serão médicos registrados nos Conselhos de Medicina, assim devem responder eticamente por seus atos. Estando em treinamento, todos os seus atos são orientados por seus tutores os quais deverão responder por eventual falha ética cometida por seus orientandos.
EMENDA Nº 21
No Art. 16, Emenda de redação. Dê-se ao art. 16 a seguinte redação: “As ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministério da Saúde e de Educação”
JUSTIFICATIVA: As ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde desenvolvidas em regiões prioritárias serão executadas tanto por médicos brasileiros, brasileiros diplomados no exterior quanto por médicos estrangeiros, denominados intercambistas. Não há motivo para diferenciar as ações entre os participantes brasileiros e estrangeiros.
EMENDA Nº 22
No Art. 17. Emenda de redação. Suprima-se a expressão “e entidades privadas, inclusive com transferência de recursos”.
JUSTIFICATIVA: Para o fortalecimento do SUS todos os investimentos devem ser realizados no âmbito do Sistema Único de Saúde.
EMENDA Nº 23
Art. 20. Emenda supressiva. Suprima-se todo o artigo.
JUSTIFICATIVA: Não cabe num projeto que visa atender ações de saúde e aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias, remotas e de difícil provimento para o SUS a participação de uma empresa que tem como missão a gestão de hospitais universitários.
EMENDA Nº 24
Inclua-se os artigos abaixo, na MP 261, renumerando-se os seguintes:
Art. Fica instituído o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras, com o fim de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2o, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. O exame de que trata este artigo será elaborado em duas etapas e terá como base a Matriz de Correspondência Curricular, definida pela União.
Art. O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil.
Art. O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras será implementado pela União, com a colaboração das universidades públicas participantes e do Conselho Federal de Medicina.
Art. As universidades públicas interessadas em participar do Exame instituído por esta Lei deverão firmar Termo de Adesão com a União.
Art. Caberá às universidades públicas que aderirem ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras, após a divulgação do resultado do exame, adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados.
Art. Poderão candidatar-se à realização do exame de que trata esta Lei os portadores de diplomas de Medicina expedidos no exterior, em curso devidamente reconhecido pelo ministério da educação ou órgão correspondente do país de conclusão do curso.
JUSTIFICATIVA: Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras são revalidados no Brasil por universidades públicas que ofereçam curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Ocorre que o processo de revalidação costuma ser complexo e moroso, mormente no caso de diplomas oriundos de instituiçõ es menos conhecidas. Para agilizar esse processo foi criado, por portaria, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), dirigido aos portadores de diplomas de Medicina expedidos no exterior. Importante esclarecer que o exame não é obrigatório, nem dispensa o processo de revalidação pelas universidades públicas. Garantir o REVALIDA em lei é garantir mais agilidade e qualidade no processo de convalidação de diplomas médicos obtidos no exterior.
Baixe o material divulgado no Encontro Nacional das Entidades Médicas
DOCUMENTO FINAL DO ENEM EXTRAORDINARIO
O QUE NOS ATACA, NOS UNE E NOS FORTALECE
Brasília, 10 de agosto de 2013.
É cada vez mais evidente a escolha do Governo de estimular a criação de dois tipos de medicina no país. A primeira atenderia as classes mais abastadas, que continuaria a receber atendimento de excelência com médicos bem treinados e estrutura de primeiro mundo. A segunda seria voltada para a população mais carente e mais vulnerável, condenada a receber um arremedo de assistência prestada por profissionais formados no exterior sem comprovação de capacidade e por residentes sem preceptoria adequada em localidades sem a mínima estrutura de atendimento.
Diante desse quadro, os 10 vetos à Lei do Ato Médico e a Medida Provisória 621/2013 (Programa Mais Médicos) representam novos ataques frontais à assistência de qualidade e à medicina brasileira. A reação expressa a esses golpes – inclusive por outros segmentos importantes da sociedade – constitui forte indicativo dos equívocos das decisões tomadas, que carecem de embasamento técnico, legal e ético.
Sendo assim, reunidos, em Brasília, os representantes da categoria médica de todo o país alertam a sociedade e ao Governo para o futuro nebuloso que será resultante dos rumos adotados. No entanto, ante a possibilidade de reverter este cenário, os médicos brasileiros, comprometidos com a saúde pública e com a oferta de serviços qualificados, apontam os seguintes encaminhamentos:
AO CONGRESSO NACIONAL
– Entendemos que o Poder Legislativo deve ter sua autonomia respeitada pelo Governo, preservando-se as decisões aprovadas em plenário, após inúmeros debates e audiências, como resultado do entendimento de representantes eleitos pelo povo;
– Acreditamos que ante as agressões expressas nos vetos à Lei do Ato Médico e na edição da MP 621/2013, o Senado e a Câmara dos Deputados devem ser ouvidos como fóruns legítimos de representação, cabendo-lhes a tarefa de eliminar as distorções das regras encaminhadas evitando que a população seja penalizada.
AO GOVERNO FEDERAL:
– Exigimos o respeito à Constituição de 1988. Repudiamos a criação de grupos de cidadãos e de profissionais de primeira e de segunda categoria, ignorando-se o princípio da equidade e os direitos humanos e individuais de acesso à assistência de qualidade;
– Lembramos aos gestores dos riscos por eles assumidos ao propor que médicos – formados em outros países e sem a devida comprovação de competência nos moldes do Revalida e sem domínio da língua portuguesa (mensurado pelo CELPE/Bras) – atendam a população;
– Cobramos dos gestores a oferta de condições de trabalho e de atendimento, que permitam o exercício da medicina, o aumento dos investimentos em saúde (mínimo de 10% da receita corrente do país), e a qualificação da gestão e do sistema formador de ensino;
– Queremos a contratação de profissionais médicos, formados no Brasil ou no exterior aprovados pelo Revalida, por meio de concurso público nacional, com seus direitos trabalhistas garantidos.
À SOCIEDADE EM GERAL
– Na condição de médicos e também de pacientes, expressamos nossa solidariedade aos cidadãos que sofrem com problemas da assistência no país. Reafirmamos que o enfrentamento dessas dificuldades não deve ser resumido à presença – ou não – do médico nas unidades de atendimento. Cabe aos cidadãos reagir aos pontos previstos na MP 621/2013 que, de forma alguma, assegurarão os serviços de qualidade que foram exigidos nas recentes manifestações nas ruas.
– Propomos ainda a defesa da criação da carreira de estado para o médico, ponto essencial à interiorização permanente da assistência em saúde, com a fixação do profissional e a melhoria das infraestruturas de atendimento em áreas remotas.
Finalmente, nós, médicos brasileiros, mantemos nossa disposição em contribuir com o melhor da nossa capacidade para a saúde pública, mas sem compactuar com propostas improvisadas e eleitoreiras que não solucionarão os graves problemas do SUS, conquista maior da sociedade. A resistência às agressões, mais do que nunca, prova nosso compromisso com o cidadão. Os ataques constantes nos unem e nos fortalecem.
Encontro Nacional de Entidades Médicas – Extraordinário
ANMR – AMB – CFM – FBAM – FENAM
PROGRAMAÇÃO DO ENCONTRO NACIONAL DAS ENTIDADES MÉDICAS (ENEM) EXTRAORDINÁRIO
Datas: 8 a 10 de agosto de 2013
Local: Auditório da Associação Médica de Brasília (AMBr)
O QUE NOS ATACA, NOS UNE E NOS FORTALECE:
Pauta: Vetos à Lei do Ato Médico, a MP 621/2013 e o enfrentamento da crise na saúde.
DIA 8 DE AGOSTO (QUINTA-FEIRA)
Local: Congresso Nacional
9h30 – Concentração no Auditório Nereu Ramos – Câmara dos Deputados
Visita das delegações estaduais aos gabinetes dos parlamentares dos respectivos estados
13h00 – Ato Público no Auditório Nereu Ramos, com a presença de Deputados Federais e Senadores
16h30 – Manifestação pública em local a ser definido no entorno do Congresso Nacional
A participação no dia 8 de agosto será livre. As entidades médicas e acadêmicos de medicina também estão sendo convocados para esta data.
DIA 9 DE AGOSTO (SEXTA-FEIRA)
Local: Auditório da Associação Médica de Brasília (AMBr)
8h00 – Credenciamento
9h00 – Mesa de abertura
Moderador: presidente da AMBr
Convidados (05 minutos para cada):
Florentino Cardoso, presidente da Associação Médica Brasileira (AMB)
Beatriz Abreu da Costa, presidente da Associação Nacional dos Médicos Residentes(ANMR)
Roberto Luiz d’Avila, presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM)
José Saraiva, presidente da Federação Brasileira de Academias de Medicina (FBAM)
Geraldo Ferreira, presidente da Federação Nacional dos Médicos (Fenam)
9h30 – Mesa 1 – Vetos à Lei do Ato Médico – articulação no Congresso e estratégias de ação
Coordenador: Emmanuel Fortes Cavalcanti – 3º vice-presidente do CFM
Secretário: Repres. AMBr
Expositor (10 minutos): Salomão Rodrigues – coordenador da Comissão Nacional em Defesa do Ato Médico
Debatedor 1 (5 minutos): Repres. AMB
Debatedor 2 (5 minutos): Repres. Fenam
As apresentações serão seguidas de debates e manifestações da plenária
11h30 – Mesa 2 – MP 621 – implicações na graduação e residência médicas – estratégias de ação
Coordenador: Repres. AMB
Secretário: Repres. ANMR
Expositor (10 minutos): Repres. AMB
Debatedor 1 (5 minutos): Repres. Fenam
Debatedor 2 (5 minutos): Carlos Vital Corrêa Lima – 1º vice-presidente do CFM
As apresentações serão seguidas de debates e manifestações da plenária.
13h30 – Intervalo para almoço
14h30 – Mesa 3 – MP 621 – Médicos estrangeiros sem Revalida / Carreira de
Estado para o Médico – O trabalho médico no SUS e direitos humanos na Saúde
Coordenador: Repres. Fenam
Secretário: Repres. FBAM
Expositor (10 minutos): Repres. Fenam
Debatedor 1 (5 minutos): Aloísio Tibiriçá Miranda – 2º vice-presidente do CFM
Debatedor 2 (5 minutos): Repres. AMB
As apresentações serão seguidas de debates e manifestações do plenário.
16h30 – Encerramento das atividades do dia
DIA 10 DE AGOSTO (SÁBADO)
9h00 – Encaminhamentos e deliberações
Coordenação: Comitê Nacional de Mobilização das Entidades Médicas
11h00 – Encerramento
Moderador: presidente da AMBr
Convidados (5 minutos para cada):
Florentino Cardoso, presidente da Associação Médica Brasileira (AMB)
Beatriz Abreu da Costa, presidente da Associação Nacional dos Médicos Residentes (ANMR)
Roberto Luiz d’Avila, presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM)
José Saraiva, presidente da Federação Brasileira de Academias de Medicina (FBAM)
Geraldo Ferreira, presidente da Federação Nacional dos Médicos (Fenam)
12h00 – Almoço de confraternização
COMITE NACIONAL DE MOBILIZAÇÃO DAS ENTIDADES MÉDICAS
ANMR – AMB – CFM – FBAM – FENAM
Diretora de Comunicação da ANMR passa por constrangimento durante apresentação do Programa Mais Médicos no Pará
Na foto publicada na capa da edição de hoje do jornal O Liberal, e reproduzida aqui, com a legenda “Ministro Alexandre Padilha contém uma médica durante os protestos”, a médica Naiara Balderramas aparece sendo segurada pelo braço como se estivesse sendo contida pelo ministro da saúde. Na verdade, Naiara havia sido convidada pelo ministro para se pronunciar, representando os médicos presentes ao evento.
Ao subir ao palco, foi barrada por uma pessoa da organização, que tentava impedi-la de se aproximar do ministro. Padilha precisou intervir para garantir o acesso da médica, conduzindo-a para uma das cadeiras localizadas no fundo do palco, onde permaneceu até se pronunciar.
Sendo assim, a legenda atribuída à foto não traduz a verdade dos fatos ocorridos no hangar, na manhã de ontem, quando o ministro Alexandre Padilha apresentou o programa Mais Médicos, sob protestos e vaias dos médicos presentes.
Fonte: http://www.sindmepa.org
Presidente da ANMR concede entrevista para a rádio CBN
Entrevista com a Dra. Beatriz Rodrigues Abreu da Costa, presidente da Associação Nacional dos Médicos Residentes.
CARTA ABERTA AOS MÉDICOS RESIDENTES
A Associação Nacional dos Médicos Residentes, expressa sua indignação e repúdio para com as medidas totalitárias e paliativas que o governo vem tomando em relação à saúde e aos médicos brasileiros.
O subfinanciamento e a má gestão do SUS levaram o caos à saúde pública e ao sucateamento dos hospitais e unidades básicas de saúde nos grandes centros e no interior, prejudicando assim a saúde da população.
A MP 621/2013 e a vinda de médicos estrangeiros sem o revalida fere todo o bom senso e transfere a culpa da incompetência do governo em gerir a saúde para o médico!
Saúde não se faz somente com o médico. E não é transformando médico em mão de obra barata e oferecendo a ele uma bolsa ao invés de salários dignos e condições de trabalho que se atrairá médicos para o interior.
Sendo assim, a ANMR, em conjunto com a FENAM, AMB e CFM ratifica sua indignação e repudia as atrocidades cometidas contra o médico e a saúde da população, convocando os médicos residentes de todo o Brasil para lutarmos contra essas medidas, protegendo assim o povo brasileiro.
Não iremos nos calar! Lutaremos por uma medicina de qualidade, por melhores condições de trabalho e uma carreira de estado como forma de fixação do médico no interior.
A ANMR continua lutando por uma residência médica de qualidade, com serviços de excelência e dando a população a qualidade de saúde que ela merece.
Nossas lutas não param por aí, nossa pauta de reivindicações consistem em:
1. Aprovação em forma de lei, da portaria que reajusta a bolsa da residência médica em 24,8%, garantindo a remuneração para o médico residente.
2. Regulamentação da moradia.
3. O fim da carência do INSS, para os médicos residentes do primeiro ano.
4. Valorização e remuneração da preceptoria, e estimulo a educação continuada.
5. Retorno da configuração anterior da CNRM, com o fim da Câmara recursal.
6. A reestruturação e melhoria das residências médicas já existentes, com o destino dos mesmos investimentos feitos para abertura de novas vagas, garantindo a qualidade das residências já existentes.
7. Fim do bônus do PROVAB, na prova de residência médica.
Queremos um SUS de qualidade, através de investimentos adequados na formação e residência médica, hospitais e unidades básicas com infraestrutura, promovendo saúde de qualidade. Lutaremos por concursos públicos e uma carreira de estado.
Por esse motivo, convocamos todos os médicos residentes a paralisarem suas atividades nos dia 30 e 31 de julho, durante os quais realizaremos um mutirão de doação de sangue no dia 30/07, como forma de chamar atenção e cobrar soluções urgentes, além de representar todo o nosso esforço pela saúde pública!
Não podemos assistir passivos todas essas mudanças que nos estão sendo impostas! Pelo bem da saúde pública, nós médicos residentes, doamos até o sangue!
Médicos residentes, juntos faremos a diferença!
Diretoria ANMR, gestão 2013.
Comunicado aos preceptores e chefes de serviço
Aos Preceptores e Chefes de Serviço dos Hospitais
Prezados Senhores,
Conforme deliberado pelas entidades médicas – AMB, ANMR, CFM e FENAM – em São Paulo, dia 26/06/13, a ANMR, vêm pelo presente, informar e convidar Vossa Senhoria para participar da mobilizações dos dias 23, 30 e 31 de julho de 2013.
Trata-se de mobilização nacional em defesa da saúde, evento que consideramos justo e ético.
Solicitamos seu apoio e empenho para a liberação dos nossos colegas residentes.
Cordialmente,
Beatriz Rodrigues Abreu da Costa
Presidente da ANMR
Gestão 2013